Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ESTUDANTE - MILITAR - TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO - CURSO DE GRADUAÇÃO - PRETENDIDA NECESSIDADE DE QUE SEJA EFETIVADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE - CONCLUSÃO DO CURSO - FATO CONSUMADO - RECURSO IMPROVIDO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. JUIZ ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI N. 8.112/90. SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADA. I. A jurisprudência firmada desde a época do Colendo Tribunal Federal de Recursos firmou o entendimento de que a transferência especial de aluno concedida ao servidor público federal pelas Leis ns. 4.024/61, na redação da Lei n. 7.037/82, e 8.112/90, se estende também aos servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim quando ela ocorre a pedido. II. Situação, ademais, consolidada no tempo. III. Recurso não conhecido" (REsp 181.536/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, in DJ de 19.4.99). Ad argumentandum tantum, registre-se que não se deve esquecer o posicionamento desta colenda Corte Superior de Justiça, que o estudante tem direito à transferência para instituição de ensino, desde que congênere (cf. MC n. 3.186-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJ de 18.06.2001). De igual maneira, não há olvidar, também, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.324, da relatoria do ilustre Ministro Marco Aurélio, "decidiu dar ao artigo 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a autorizar a transferência obrigatória, desde que a instituição de ensino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou privada para privada" (cf. www.stf.gov.br/noticias - 16/12/2004). Pelo que precede, nego provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 02 de agosto de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.