Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5452198-38.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ANA PAULA FRAGOSO DE LIMA E SILVAAPELADOS: ILTON DAMASCENO DE REZENDE E ELIZABETE DA SILVA DE REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CHAMAMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de imissão na posse, promovida por compradores contra a possuidora de um lote, com reconvenção da ré visando a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, alegando simulação e vícios de representação. O juízo de primeiro grau julgou extinta a ação principal, por perda superveniente do objeto, e também a reconvenção, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os terceiros adquirentes do imóvel não integravam a lide e a questão demandava ação própria. A apelante, ré na ação principal e reconvinte, pleiteou a cassação da sentença, alegando ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter sido analisado o seu pedido de chamamento de terceiros interessados para compor a lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, por ausência de terceiros interessados, ao mesmo tempo em que ignorou os reiterados pedidos da parte pela inclusão desses terceiros na lide, configura nulidade por ausência de fundamentação ou “error in procedendo”; (ii) saber se a reconvenção, que postula a nulidade de um negócio jurídico e do registro imobiliário, exige a participação de todos os envolvidos na cadeia dominial do bem; e (iii) saber se a extinção da ação principal, sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige do magistrado a análise de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Ocorre “error in procedendo” quando a sentença extingue a reconvenção por ausência de terceiros na lide, ignorando os reiterados pedidos da parte para o chamamento desses mesmos terceiros ao processo. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, e sua extinção não é condicionada à extinção da ação principal, podendo prosseguir independentemente do destino desta. 6. A declaração de nulidade de escrituras públicas de compra e venda e registros imobiliários demanda a participação de todos os envolvidos na cadeia dominial, o que justifica a inclusão dos terceiros interessados na lide para assegurar o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue a reconvenção por ausência de litisconsortes necessários, sem antes analisar o pedido de chamamento desses terceiros interessados, viola o dever de fundamentação e configura “error in procedendo." "2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, não impede o regular prosseguimento da reconvenção, dada a autonomia desta em relação àquela." "3. A análise do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de registro imobiliário requer a participação de todos os interessados na cadeia dominial do bem para resguardar o devido processo legal e o contraditório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 167, § 1º, II; CP, art. 299; CPC, arts. 4º, 11, 343, § 2º, § 3º, § 4º, 485, IV, VI, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV; L. nº 6.015/1973, art. 214, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n° 2076127, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp n° 1785320, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0174441-64.2019.8.09.0006, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5452198-38.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ANA PAULA FRAGOSO DE LIMA E SILVAAPELADOS: ILTON DAMASCENO DE REZENDE E ELIZABETE DA SILVA DE REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço em parte. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 85) interposta por ANA PAULA FRAGOSO DE LIMA E SILVA contra a sentença (mov. 79) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da “ação de imissão na posse com pedido de antecipação de tutela e reconvenção” promovida em seu desfavor por ILTON DAMASCENO DE REZENDE E ELIZABETE DA SILVA DE REZENDE, ora apelados. Na exordial, os autores alegaram ser os legítimos proprietários do lote 02 da quadra 28 do loteamento Parque Ibirapuera, situado em Aparecida de Goiânia, com área de 378,00 metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula número 249.372. Aduziram que o aludido imóvel foi vendido originalmente pela Torres Empreendimentos Imobiliário LTDA a Joaquim Bento da Silva através de contrato de compromisso de compra e venda número 872, datado de 25/08/1979, e que, após quitar e antes de escriturar o lote em seu nome, Joaquim Bento da Silva cedeu os direitos do terreno e transferiu o contrato aos autores mediante cessão de direitos datada de 15/01/2016. Informaram que, como donos do lote e titulares do contrato de compra e venda, receberam da Torres Empreendimentos a autorização para escritura datada de 16/03/2016, sendo lavrada a escritura pública de compra e venda número 42.415 e posteriormente registrada em 01/04/2016. Narraram que, antes de negociar pelo lote, estiveram no local e certificaram que estava desocupado, todavia, entre a aquisição e a regularização perante o cartório, a ré, em período de quatro dias (entre 18 e 22/02/2016), adentrou no lote, construiu muro com portão e pagou impostos territoriais em atraso. Relataram que a ré propôs ação de reintegração de posse que tramitou na 4ª Vara Cível, obtendo decisão favorável com trânsito em julgado, mantendo-se na posse desde 05/04/2016. Ao final, pugnaram pela imissão na posse com base no direito de propriedade, alegando que o lote está abandonado e com mato crescente, demonstrando que a ré não exerce posse de fato do terreno, e requereram antecipação de tutela. Em contestação e reconvenção (mov. 20), a requerida impugnou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, além de suscitar preliminar de falta de condições da ação, argumentando que a pretensão dos autores se baseia em documentos de propriedade eivados de vícios. No mérito, alegou que é falsa a afirmação de que adentrou e construiu no imóvel no período de apenas quatro dias, sustentando que já vinha zelando e cuidando do lote há mais de vinte anos. Aduziu que o contrato de compromisso de compra e venda número 872 e a cessão de direitos se referem a imóvel diverso, com dados distintos do imóvel objeto da lide, tratando-se de imóvel situado na Rua C-16 com Rua R-3, com área de 365,50 metros quadrados, registrado sob matrícula número 15.986, enquanto o imóvel objeto da ação situa-se na Rua R-3, quadra 28, lote 02, com área de 378,00 metros quadrados, sob matrícula 31.115. Sustentou que a escritura pública de compra e venda com valor declarado de R$ 0,01, quando o imóvel possuía valor venal de aproximadamente R$ 19.690,02 e valor de mercado estimado em R$ 45.000,00, configura simulação de negócio jurídico vedada pelo artigo 167, parágrafo primeiro, inciso II do Código Civil, caracterizando ainda crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal. Alegou vícios de representação da pessoa jurídica vendedora, uma vez que Luiz Otávio Duarte de Abreu, que representou a Torres Empreendimentos na escritura, não constava do quadro societário da empresa. Em reconve
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.