Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE NOVA CONTA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por correntista contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido. O autor alegou encerramento unilateral e imotivado de conta bancária, sem comunicação prévia, e posterior abertura de nova conta em agência distinta, sem sua anuência, o que teria dificultado o acesso a seus recursos. Requereu compensação por supostos danos morais. O banco sustentou a legalidade de sua conduta, negando qualquer irregularidade ou ofensa a direitos da personalidade. A sentença reconheceu a inexistência de prova de ato abusivo ou ilícito, tampouco de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o encerramento unilateral de conta corrente pelo banco, sem prévia notificação ao cliente, configura conduta abusiva e ilícita; e (ii) apurar se a abertura de nova conta bancária em agência diversa, sem autorização expressa do correntista, representa violação a direito da personalidade, apta a ensejar reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não caracterizando nulidade, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O encerramento da conta corrente foi realizado no exercício regular de direito do banco, de acordo com suas normas internas e com a regulamentação aplicável ao sistema financeiro, sem qualquer traço de arbitrariedade ou abuso. 5. A abertura de nova conta bancária em agência diversa da originalmente contratada, ainda que sem prévia anuência do cliente, insere-se dentro dos procedimentos operacionais da instituição financeira e não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou lesiva. 6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem violação a direito da personalidade, como bloqueio de valores, restrição indevida ao crédito, negativação, protesto ou qualquer outro fato que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. Em situações nas quais não há prova de prejuízo concreto ou de efetivo sofrimento psíquico, a jurisprudência nacional entende ser incabível a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. O encerramento unilateral de conta bancária, quando realizado de forma regular e sem prova de abusividade, não constitui ato ilícito nem enseja reparação por dano moral. 3. A abertura de nova conta em agência diversa, sem autorização expressa do cliente, não configura por si só violação a direito da personalidade, especialmente quando ausente prejuízo concreto, sendo insuficiente para caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802087-37.2024.8.18.0143 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.