Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO PARA ATRAIR A VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES VALORADO NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. ACRÉSCIMO DE QUATRO ANOS COM APENAS DOIS VETORES DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PELO CRITÉRIO ORIENTADOR DE 1/8 DO INTERVALO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 10036/2025, Boletim de Ocorrência nº 00131084/2025-A01, autos de apreensão e Termo de Entrega e Restituição nº 4456/2025, constantes dos IDs 52066344 e 52066361. A autoria decorre da confissão judicial do apelante, dos depoimentos judiciais dos policiais Severino Mendes do Vale Neto e Vilamar José de Jesus Moraes e da recuperação dos bens a partir das informações fornecidas pelo próprio acusado. II – A utilização de aplicativo de transporte para atrair trabalhador a local previamente escolhido constitui circunstância concreta que excede a normalidade do roubo e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Inexiste bis in idem na utilização do concurso de pessoas na primeira fase, quando o emprego de arma de fogo foi reservado à terceira etapa da dosimetria. III – Embora idônea a negativação dos dois vetores, o acréscimo de 4 anos sobre a pena mínima mostra-se excessivo. No roubo, o intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 6 anos, de modo que o critério orientador de 1/8 conduz ao incremento de 9 meses por circunstância judicial desfavorável. Com dois vetores negativos, a pena-base deve ser fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em observância à proporcionalidade e à individualização da pena. IV – Mantida a fração de 1/6 pela confissão espontânea, inexistindo direito subjetivo à redução de 1/3. Inaplicável a minorante da participação de menor importância ao agente que concorreu de modo relevante para a atração da vítima, execução da subtração, transporte e ocultação do bem. V – A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando seu emprego é comprovado por outros elementos idôneos, especialmente pela confissão judicial e pela prova testemunhal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VI – Redimensionada a reprimenda. Pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão, reduzida em 1/6 pela confissão espontânea para 4 anos e 7 meses, e aumentada em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, alcançando 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão. Mantidos os 41 dias-multa. Embora o quantum se situe entre 4 e 8 anos, o regime inicial fechado é cabível, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da culpabilidade e das circunstâncias do crime concretamente desfavoráveis. Substituição e sursis incabíveis. VII – Prisão preventiva mantida, diante da fundamentação concreta constante do ID 52066698, sem prejuízo da reavaliação cautelar periódica pelo juízo competente. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a pena-base e redimensionar a pena definitiva para 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena-base, redimensionar a pena privativa de liberdade para 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, fixar o regime inicial fechado, manter os 41 dias-multa, a prisão preventiva e os demais termos da sentença
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.