Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. CONTA DIGITAL VINCULADA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, baixa de vínculo registrado no CCS/Registrato e indenização por danos morais. O recurso sustenta ausência de prova suficiente da contratação e requer o reconhecimento da inexistência do vínculo, sua exclusão do cadastro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relacionamento financeiro registrado no CCS/Registrato decorreu de contratação válida ou de utilização indevida dos dados pessoais do consumidor; e (ii) saber se a existência do vínculo cadastral configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CCS/Registrato possui natureza cadastral e fiscalizatória e se destina ao registro dos relacionamentos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem informações sobre saldos, movimentações financeiras ou operações de crédito. 4. O relatório do CCS/Registrato demonstra apenas a existência de relacionamento cadastral e, isoladamente, não comprova fraude ou irregularidade na contratação. 5. O conjunto documental demonstra cadastro em plataforma digital, posterior adesão aos respectivos Termos e Condições de Uso e utilização dos serviços, com dados pessoais compatíveis com os do consumidor, histórico de abastecimentos e acúmulo de benefícios, elementos que formam cadeia probatória coerente com a contratação. 6. A impugnação genérica das telas sistêmicas não afasta sua eficácia probatória quando os documentos são coerentes entre si e corroborados por outros elementos. A ausência de requerimento de perícia técnica, exibição de registros de acesso ou outra diligência destinada a demonstrar a inautenticidade dos documentos reforça a insuficiência da alegação de fraude. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A simples negativa de contratação, sem elemento concreto indicativo de fraude, não afasta o conjunto probatório da regularidade do vínculo. 8. A existência de relacionamento no CCS/Registrato não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, sem prova de movimentação financeira indevida, cobrança, restrição creditícia, prejuízo patrimonial ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro de relacionamento financeiro no CCS/Registrato, por sua natureza meramente cadastral, não comprova, por si só, fraude ou irregularidade na contratação. 2. A negativa de contratação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não afasta a eficácia de conjunto documental coerente que demonstra adesão e utilização dos serviços pelo consumidor. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A mera existência de vínculo no CCS/Registrato, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Resolução BCB nº 179/2022, art. 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1005812-79.2024.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.03.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.