Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. CONTRATOS E INSTITUIÇÕES DISTINTAS. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 NUMOPEDE TJ/CE. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por EDIVAL MOCO em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte promovente ter sofrido descontos indevidos, sem base contratual, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos materiais e morais. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem extinguido o feito sem resolução de mérito por entender que a autora teria praticado demanda predatória por ter abusado de seu direito de ação ao promover fatiamento indevido de processos. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença; alegando que não houve abuso de direito e que as demandas protocoladas tratam de contratos diversos, não havendo litigância predatória. Em contrarrazões, a recorrida pleiteia a manutenção da sentença Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Com efeito, a controvérsia recursal consiste na análise da higidez da sentença proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu a inicial por suspeitas de tratar-se de possível demanda predatória e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Na ocasião, o juízo de primeira instância salientou que a autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam ter sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão. Verificou-se que foram distribuídas 03 ações pela parte autora, em face da promovida pleiteando a declaração de inexistência de contrato por motivos diversos. Embora esse tipo de demanda geralmente envolva o mesmo pedido, que é o cancelamento das cobranças indevidas, a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente exigidos e uma indenização pelos danos morais, percebo que não ficou comprovado que se tratam de demandas idênticas, nas quais a única diferença seria o número do contrato. Com efeito, para que se aplique a sanção processual do arts. 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do CPC/2015, isto é, a fulminação do feito sem resolução de mérito, tal situação deve estar cabalmente configurada e comprovada nos autos, à falta, mister deve ser respeitado o postulado constitucional do devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), princípio com o qual se harmoniza com as disposições da Lei n. 9.099/95, e, garantia que se concretiza mediante a apreciação do mérito da demanda, o que não ocorreu, haja vista que a simples existência de outras ações, sem identidade, não encontra impedimento para a apreciação desta ação. Esta Turma Recursal, em casos análogos, entende pela não configuração da litigiosidade predatória, vejamos: RECURSO INOMINADO. PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, C/C 485, INCISO I, DO CPC/2015 INDEVIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV). SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010647220198060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020). Cabe também frisar que o juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita acerca da configuração da litigância predatória no presente caso, deveria ter intimado as partes para que se manifestassem, no prazo de 05 dias, sobre a ocorrência de lide predatória, o que não fora observado, conforme Recomendação nº 01/2019 emitida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - do TJ/ CE. Sendo assim, assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser cassada, dando-se prosseguindo ao feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso inominado em ordem a desconstituir a sentença de primeiro grau, retornar os autos a instância de origem e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Sem custas e honorários de sucumbência pelo recorrente. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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