Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO E DE PEQUENO VALOR. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação relacionada ao desconto identificado como "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA SEGURADORA SECON", determinar a cessação dos descontos, condenar as rés à restituição em dobro do valor debitado (R$ 76,90) e afastar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora recorre buscando a condenação das rés ao pagamento de danos morais e alegando litigância de má-fé pela ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido, único e de pequeno valor, realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos comprobatórios da contratação pelas rés caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o banco que processa e efetiva o débito automático integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço bancário. 4) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas e por fortuito interno relacionado a fraudes ou cobranças indevidas realizadas no âmbito das operações bancárias. 5) O desconto indevido foi reconhecido e devidamente reparado na esfera patrimonial mediante restituição em dobro do valor debitado, com função compensatória e pedagógica. 6) A ocorrência de único desconto de valor reduzido, sem prova de reiteração, negativação, interrupção de serviço essencial, constrangimento público ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura violação relevante à esfera da personalidade. 7) Ausentes circunstâncias concretas que demonstrem repercussão extraordinária do evento, a situação caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização por dano moral. 8) A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa e hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC, não se configurando pelo simples exercício do direito de defesa ou pela ausência de documentos que a parte adversa considera essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A instituição financeira que processa desconto automático em conta bancária integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida realizada por meio de sua estrutura operacional. 2) O desconto indevido único e de pequeno valor, sem repercussões relevantes ou demonstração de prejuízo concreto à subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. 3) A ausência de comprovação documental da contratação pelo réu, por si só, não caracteriza litigância de má-fé quando inexistente demonstração de conduta processual dolosa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível nº 0812577-58.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 19.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0801358-58.2024.8.12.0052, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806486-98.2023.8.12.0018, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.