Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando não conhecidos ante o seu manifesto descabimento ou intempestividade, não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. Interposta a apelação após o decurso do prazo legal, sem causa válida de interrupção ou suspensão do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente incabíveis, quando não conhecidos, não interrompem o prazo recursal, devendo a tempestividade dos recursos subsequentes ser aferida a partir da publicação da decisão embargada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS n. 76.339/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29.06.2026; AREsp n. 2.680.483/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27.04.2026. TJCE: AC nº 0010067-05.2017.8.06.0028, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 05.08.2026; AI nº 3012942-97.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 25.11.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.