Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
diante disso, seu anterior agravo interno estaria tempestivo. No mais, sustenta a inaplicabilidade do art. 557, CPC ao agravo interno, ao fundamento de ser do Colegiado a competência para examiná-lo, ainda que manifestamente inadmissível. 2. Considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada no HC n. 81.493 (Informativo n. 256), no sentido de ser imperativa a intimação da Defensoria Pública, mesmo na instância especial, recomendável a subida dos autos do agravo para exame mais aprofundado da questão. Oficie-se, portanto, ao eg. Tribunal de origem solicitando o reenvio dos autos do Ag n. 364.274-RJ (2001/00082092). Após a subida dos autos, voltem-me conclusos para julgamento deste agravo interno. P.I. Brasília, 4 de junho de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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