Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira deve figurar no polo passivo da ação, pois como bem fundamentado em primeiro grau faz parte da mesma cadeia de consumo da corré, sendo, portanto, solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a irregularidade das cobranças restou devidamente evidenciada nos autos, porquanto, uma vez questionados os descontos, cabia aos requeridos comprovarem a contratação do seguro pelo autor, fato este não demonstrado. Os requeridos não trouxeram ao feito documento apto a corroborar a legalidade da dívida, razão pela qual a procedência da declaração deve ser mantida. Não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, tenho que a quantia de R$ 10.000,00, mostra-se adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Uma vez indevida a cobrança, eventuais valores descontados devem ser restituídos ao requerente, sob pena de permitir o enriquecimento indevido dos réus. Todavia, diversamente do que constou na sentença, entendo que esta restituição deve ser de forma simples, eis que não identificados os elementos do artigo 42, do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da requerida
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.