Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO, que negou provimento à apelação cível interposta nos autos dos Embargos de Terceiro, ajuizados com o objetivo de excluir da penhora judicial fração de 264,50m² do lote 612, onde se localizam fossa e cisterna utilizadas pela embargante. Sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à sua alegada copropriedade formal da área penhorada, à essencialidade da estrutura sanitária e à possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao admitir a possibilidade de ação de usucapião por quem já detém copropriedade formal sobre o imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da certidão de matrícula e da essencialidade da área penhorada à moradia da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A referência à ação de usucapião no acórdão embargado configura comentário acessório e genérico, não essencial ao fundamento da decisão e compatível com a tese de ausência de posse legítima para fins de embargos de terceiro.4. A alegação de copropriedade formal da embargante foi expressamente reconhecida no acórdão, que distinguiu os institutos da posse e da propriedade, conforme o art. 674 do CPC.5. Não há omissão quanto à análise da certidão de matrícula, da essencialidade da área penhorada ou da possibilidade de ajuizamento de ação possessória, pois todos os pontos foram enfrentados, ainda que de forma sucinta ou por inferência lógica.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de prova, não sendo cabível sua utilização com efeitos modificativos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A referência genérica à possibilidade de propositura de ação de usucapião não constitui contradição quando não integra os fundamentos essenciais da decisão. 2. A decisão que analisa de forma lógica e coerente os documentos e alegações das partes não incorre em omissão passível de correção por embargos declaratórios.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não mencionada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593267-34.2023.8.09.0006COMARCA DE ITAPACIEMBARGANTE: SÔNIA MARIA LEÃO LIMA SANTOSEMBARGADOS: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA E LAYLA SANTOS SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.