Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por Fernando Gabriel Pereira contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cujo objeto é a sustação de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado, cuja contratação é negada pelo autor, que alega ter sido vítima de fraude por meio de golpe aplicado via aplicativo de mensagens. Aponta que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceiro desconhecido. Requereu a suspensão imediata dos descontos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para sustar descontos oriundos de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo deve ser conhecido, inclusive com extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida na origem. 4 - A concessão de tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos. 5 - A narrativa do Agravante, corroborada por documentos juntados, evidencia a provável ocorrência de fraude mediante engenharia social, consistente no uso de informações sigilosas por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira. 6 - O agravante, idoso e aposentado, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, sendo presumível a desvantagem técnica e informacional frente à instituição financeira, o que exige maior proteção consumerista. 7 - O extrato bancário revela movimentações atípicas e incompatíveis com o padrão do agravante, bem como é possível identificar a transferência imediata do valor reeditado para terceiro estranho à lide. 8 - O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante e podendo ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. 9 - A suspensão dos descontos não implica prejuízo irreversível à instituição agravada, pois, em sendo reconhecida a legalidade do contrato, os valores poderão ser futuramente restituídos mediante retomada das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - É cabível a concessão de tutela de urgência para sustar descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada por fraude, quando presentes indícios suficientes da ilicitude, nos termos do art. 300 do CPC. 2 - A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, impõe maior rigor na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3 - A ausência de prova robusta da contratação pelo consumidor e a existência de movimentações bancárias atípicas impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2017; TJ-DF, Apelação Cível 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0015630-75.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 09.08.2024; TJ-RJ, APL 0801803-43.2022.8.19.0055, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 26.10.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.