Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8050012-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jair Soares Barbosa Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jair Soares Barbosa contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, na qual o agravante figura como fiador. O agravante argumenta que a perícia seria imprescindível para demonstrar abusividade de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança cumulativa de comissão de permanência. A decisão recorrida considerou a matéria de direito e a suficiência da prova documental já produzida, determinando o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial é adequado e compatível com as peculiaridades da Ação Monitória; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia; e (iii) avaliar o cabimento do agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC, embora traga um rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento, admite interpretação mitigada nos casos em que a inutilidade do julgamento em sede de apelação seja demonstrada. A urgência no caso concreto justifica o cabimento do recurso, conforme o Tema 988 do STJ. A decisão de indeferir a produção de prova pericial encontra fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao magistrado a prerrogativa de avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que sejam consideradas inúteis ou protelatórias. A Ação Monitória exige a comprovação da existência da dívida por meio de documento escrito, sendo suficiente a prova documental já produzida no caso (cheques juntados na inicial), para análise das alegações de abusividade de encargos contratuais. A ausência de complexidade técnica na matéria inviabiliza a realização de perícia contábil. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial decorre da inexistência de indispensabilidade técnica e da suficiência da prova documental para o julgamento do mérito. O prolongamento desnecessário do processo, iniciado há mais de 20 anos, contraria os princípios da celeridade e eficiência processual, sendo prudente evitar a produção de provas que não impactem o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória apresentar urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando a matéria controvertida for de direito e as provas documentais já existentes forem suficientes para a solução do litígio. O indeferimento de prova pericial, quando fundamentado na suficiência da prova documental e na ausência de indispensabilidade técnica, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, 371 e 995; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.06.2010; STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018; TJ-BA, AI 80244221920228050000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJ-BA, AI 80300468320218050000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 16.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.