Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão/Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor buscava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ocorreu de forma regular, com observância do dever de informação ao consumidor, ou se estaria caracterizado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O consumidor não nega a contratação do ajuste, insurgindo-se apenas quanto à modalidade pactuada, sob a alegação de que acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional. 5. O banco comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito consignado, devidamente assinado, com cláusulas claras, legíveis e identificáveis, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento. 6. As faturas juntadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado. 7. A autorização expressa para desconto em benefício previdenciário encontra amparo na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, que admite a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito. 8. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram cobrança indevida, enriquecimento ilícito ou dano moral indenizável, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a autorização expressa do consumidor e a clareza das informações prestadas. 2. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento quanto à natureza do contrato celebrado. 3. A inexistência de irregularidade na contratação e nos descontos realizados impede o reconhecimento de repetição de indébito e de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I, e 42; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, com alteração pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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