Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, fixando o regime inicial de cumprimento de pena no aberto; e absolvido pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal. 2. No que diz respeito ao crime do art. 180 do Código Penal, entende-se que não merece ser acolhido o pleito de condenação. Na hipótese, a denúncia não narra como teria se configurado o crime de receptação, nem foram produzidas provas em juízo sobre a prática do referido delito, seja sobre a ocorrência de crime antecedente, ou, ainda, sobre a ciência do réu da origem ilícita da arma apreendida. Deste modo, frente ao frágil quadro probatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entende-se que impositiva a absolvição do réu pelo delito de receptação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma julgadora, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para absolver o réu tão somente quanto ao delito de receptação (art
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.