Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Hosana Zelia Nobre em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco Bradesco S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O Cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pleito autoral. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Conforme relatado, a demanda versa, em síntese, sobre suposta fraude bancária, aduzindo a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer modalidade de empréstimo consignado. Diante disso, buscou a declaração de inexistência do contrato que afirma como indevido, com a consequente restituição do montante indevidamente descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Nessa esteira, não há motivos para se afastar a legitimidade da documentação apresentada pelo réu em sua defesa, que demonstra a efetiva contratação, pelo demandante, dos serviços bancários em questão. Restou comprovado a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pelo promovente. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EAREsp nº 676.608/RS, Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0201993-62.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.