Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL NÃO COMPROVADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido flagrado ingressando em estabelecimento prisional com 282g de maconha ocultados no corpo, pretendendo a absolvição sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como se há comprovação da alegada coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, laudos periciais preliminar e definitivo e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, é evidenciada pela confissão judicial do réu, a qual se mostra coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 4. Os depoimentos dos policiais penais, prestados de forma coesa e sem indícios de parcialidade, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo em qualquer elemento concreto dos autos, não sendo suficiente a mera afirmação do acusado. 6. A forma de ocultação da droga no corpo do réu demonstra ciência e voluntariedade na prática delitiva, afastando a tese defensiva de desconhecimento ou atuação involuntária. 7. O fato de o réu ser usuário de drogas não afasta a caracterização do tráfico, sendo possível a figura do usuário-traficante. 8. Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não se exige a prática de ato de comércio, bastando a realização de qualquer das condutas típicas, como guardar ou transportar entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor probatório para sustentar a condenação. 2. O depoimento de agentes públicos é meio de prova idôneo quando coerente e em consonância com o conjunto probatório. 3. A alegação de coação moral irresistível exige comprovação concreta, não se admitindo presunção em favor do réu. 4. A condição de usuário de drogas não afasta a tipificação do crime de tráfico quando demonstradas condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016; TJMS, Apelação nº 0001708-50.2015.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, j. 09.03.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.