Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de inovação recursal no agravo interno, pela pretensão de discutir matérias não devolvidas na apelação; e (ii) se os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu o dano moral presumido, fixou o valor da indenização e estabeleceu o termo inicial dos juros de mora, devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é o meio processual adequado para ampliar o objeto do recurso principal. Argumentos não apresentados no recurso de apelação, como a regularidade da contratação e a validade do contrato eletrônico, constituem inovação recursal e não podem ser conhecidos por estarem cobertos pela preclusão. 4. Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição de argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou fundamentação capaz de infirmar a decisão, leva à sua manutenção. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a contratação fraudulenta de empréstimo, com a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. 6. O valor da indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Constitui inovação recursal a tentativa de discutir, em agravo interno, matérias não devolvidas no recurso de apelação, sobre as quais operou a preclusão. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja dano moral presumido. 3. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54. VI. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.