Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA LIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Caso em exame: Trata a presente demanda de Apelação Cível ajuizada pelo Município de Acaraú em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, a qual julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por ausência de demonstração de dano ao erário e de dolo por parte do réu. Assim, o cerne da lide reside na análise da correção da decisão impugnada, a qual considerou que não teria sido imputado ato doloso ao agente público, inexistiria comprovação de prejuízo concreto ao erário, malversação de dinheiro público, superfaturamento do convênio firmado ou de locupletamento indevido. 2. Razões de decidir: é necessário a comprovação do dolo específico para a configuração de qualquer uma das condutas previstas como ato de improbidade administrativa. Como dolo específico podemos entender a conduta do agente que seja livre, voluntária e direcionada a uma finalidade e resultado previstos e queridos pelo autor. Analisando os documentos e provas carreados aos autos, entretanto, não é possível antever a configuração do elemento volitivo em questão. As irregularidades foram devidamente apuradas, encontram-se presentes, mas não são suficientes para evidenciar que o apelado tinha conhecimento dos fatos ou que agiu ou se omitiu com o objetivo de gerar violação aos princípios administrativos ou danos ao erário, não sendo individualizada a sua conduta. Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao promovente fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. Assim sendo, verifica-se que não restou demonstrado, no caso concreto, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, na dicção expressa do §2º do art. 1º e §1º do art. 11, ambos da LIA. Precedentes deste TJCE. 3. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. De início, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, ou não, conduta praticada por ex-prefeito municipal com a presença do elemento anímico "dolo". Todavia, a análise acerca da presença de dolo específico na ação ou omissão do ex-gestor público demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Recurso Especial. Nessa perspectiva de imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, destacam-se os trechos pertinentes do acórdão recorrido que evidenciam essa necessidade de análise das provas: Analisando os documentos e provas carreados aos autos, entretanto, não é possível antever a configuração do elemento volitivo em questão. As irregularidades foram devidamente apuradas, encontram-se presentes, mas não são suficientes para evidenciar que o apelado tinha conhecimento dos fatos ou que agiu ou se omitiu com o objetivo de gerar violação aos princípios administrativos ou danos ao erário, não sendo individualizada a sua conduta. [...] Dessa forma, não há nos autos conjunto probatório suficiente para induzir fim especial de agir voltado à lesão ao erário ou à violação aos princípios administrativos, por parte do apelado, diante de suposto ato de improbidade administrativa, apesar de restarem comprovadas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual. [...] Assim sendo, verifica-se que não restou demonstrado, no caso concreto, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, na dicção expressa do §2º do art. 1º e §1º do art. 11, ambos da LIA. [...] Desse modo, resta correta a improcedência do pelito em questão, uma vez que não se pode condenar o réu por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de comprovação do dolo específico voltado para a prática dos fatos narrados Nessa perspectiva, citam-se os trechos pertinentes do Recurso Especial que evidenciam a necessidade de reexame probatório: [...] ENTREMENTES, ao julgar a Apelação (do ora recorrente) sob as óticas de (a) inadequada valoração dos elementos indicativos de vontade livre e consciente de alcançar danos a res publica, a c. 2ª Câmara de Direito Público da e. Corte Alencarina de Justiça invocou motivos que não consubstanciam análise legítima dos elementos indicativos de vontade livre e consciente de causar dano ao erário. [...] Demais disso, pela gravidade de tais condutas, assim como o dano ao erário no patamar de mais de meio milhão de reais, sem falar na inscrição do Município no cadastro de inadimplentes, impossibilitando-o de celebrar novos convênios com os entes públicos e conseguir recursos para a implementação e execução de politicas públicas em benefício dos seus cidadãos, não há qualquer dúvida que aludidas ações foram praticadas de forma dolosa e consciente. Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.