Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ADESÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos oriundos de contribuição associativa, condenar à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve adesão válida à contribuição associativa e, em caso positivo, se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registre-se que a relação jurídica firmada entre a associação requerida e o autor é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A apelante comprovou a adesão do consumidor à associação por meio de gravação telefônica que evidenciou o consentimento, a confirmação de dados pessoais e o recebimento das informações do plano, além do termo de autorização dos descontos. 5. A impugnação genérica à autenticidade da gravação, sem a requisição de prova pericial, não foi suficiente para afastar a prova apresentada. 6. Comprovada a adesão, não há ilicitude nos descontos realizados, tampouco dano indenizável ou repetição de indébito, pois configurado o exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: "1. A contribuição associativa possui caráter facultativo, sendo válida a cobrança quando demonstrada a adesão do beneficiário." "2. A comprovação da adesão voluntária afasta o dever de restituição de valores e a configuração de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5815062-15.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5702911-09.2023.8.09.0006, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5709598-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5078044-47.2024.8.09.0044, Rel. Des. Alexandre Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 10/02/2025.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.