Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO RÉU. ENDEREÇO DO RÉU DECLINADO NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. ART. 46, § 1º, DO CPC. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 33/STJ. 1. A regra especial de competência estabelecida no art. 46, § 1º, do CPC, segundo a qual o réu com mais de dois domicílios pode ser demandado em qualquer um deles, apenas especifica a regra geral de que a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu, constante no caput do mesmo dispositivo. Em todo caso, trata-se competência territorial, sendo vedado o reconhecimento da incompetência, de ofício, como no caso, a teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, inclusive em verbete sumular (33). 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA/PE, o Suscitado.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.