Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e acolheu os pedidos relacionados à inexigibilidade do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede recursal, após a parte ter requerido o julgamento antecipado; (ii) saber se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, decorrente de inadimplementos totais ou parciais sucessivos, é compatível com a Resolução CMN nº 4.549/2017; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não deve ser conhecida, pois a parte que requer o julgamento antecipado do processo manifesta concordância com a suficiência da prova documental e não pode, posteriormente, alegar ausência de instrução probatória, de modo que a conduta também configura comportamento processual contraditório e inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo, mas a análise da conduta da instituição financeira deve observar a regulamentação específica do crédito rotativo de cartão de crédito. 3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 impede a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento e determina seu financiamento em modalidade de crédito parcelado, em condições mais vantajosas para o consumidor, razão pela qual o parcelamento automático, nessas circunstâncias, não depende de manifestação específica do consumidor e constitui mecanismo cogente de proteção contra o superendividamento. 4. As faturas do apelado apresentadas em contestação demonstram que o saldo devedor decorreu de pagamentos parciais ou de inadimplemento integral das faturas, no bojo das quais é possível identificar as parcelas, encargos e pagamentos realizados, ao passo que não ficou comprovada a recusa da instituição financeira em receber o débito na forma alegada. 5. Ausente ilicitude na cobrança, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por dano moral. 6. A controvérsia sobre eventual abusividade das taxas de juros não integra o objeto do pedido e não pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 492 do CPC e da Súmula nº 381/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada em recurso pela parte que requereu o julgamento antecipado do processo. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.549/2017, constitui exercício regular de direito e não configura prática abusiva. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. A abusividade de encargos financeiros não pode ser examinada de ofício quando não integra o objeto do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 492; CDC; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, 4ª Turma, j. 01.06.2021; Súmulas nº 297 e 381/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.