Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
INVENTÁRIO E PARTILHA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I. Caso em Exame Incidente de remoção de inventariante manejado no bojo de inventário incidental, em que os apelantes imputam à inventariante desídia na conservação de único bem imóvel rural (gleba de 3 ha), alegando desocupação, furtos, deterioração e ausência de prestação de contas; sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. II. Questão em Discussão Se a conduta imputada à inventariante se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 622 do CPC, autorizando sua remoção; e se houve cerceamento de defesa que maculasse o julgamento antecipado da lide. III. Razões de Decidir A remoção do inventariante é medida excepcional, exigindo prova cabal de desídia, dilapidação ou omissão nos deveres previstos em lei. Nos autos verificou-se que a inventariante prestou primeiras declarações, vem atendendo determinações judiciais e há documentos que indicam providências adotadas (disponibilização para locação e depósito judicial de valores), ao passo que fotografias e boletins, isoladamente, não demonstram, de forma inequívoca, conduta dolosa ou negligente apta a fundamentar a destituição. A jurisprudência invocada sustenta a necessidade de prova robusta para a remoção. Ademais, o julgamento fundado em prova documental suficiente não configurou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de remoção do inventariante, por não restar comprovada justa causa na forma do art. 622 do CPC. Tese: “A remoção de inventariante somente se admite mediante prova inequívoca de desídia, dilapidação ou omissão grave; prova documental isolada, sem demonstração cabal, é insuficiente.” V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 622 do CPC; art. 487, I, do CPC. VI. Jurisprudência Relevante Citada Jurisprudência colacionada no decisum do juízo a quo, entre outros: TJ-MG, AI n. 10000170272298001 (Rel. Ana Paula Caixeta, 08/08/2017); TJ-MG, AI n. 23228442820228130000 (Rel. Eveline Mendonça, 16/02/2023).
Apelação desprovida. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de remoção do inventariante, por não restar comprovada justa causa na forma do art. 622 do CPC. Tese: “A remoção de inventariante somente se admite mediante prova inequívoca de desídia, dilapidação ou omissão grave; prova documental isolada, sem demonstração cabal, é insuficiente.” V.
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