Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, visando à execução de obra de prolongamento viário entre a Avenida Paulista e a Avenida Imigrantes, cuja utilidade pública foi declarada por meio do Decreto Municipal nº 12.554/2025. Pretende-se a imediata imissão provisória na posse do imóvel, sem realização de laudo pericial prévio, com base em laudo anterior. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de novo laudo pericial para a imissão provisória na posse, considerando a defasagem temporal do laudo anterior e a atualização monetária do valor ofertado. III. Razões de Decidir: 3. A urgência é juízo discricionário da Administração, insuscetível de controle jurisdicional, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Havendo decreto expropriatório válido, no qual expressamente se invoca a urgência da obra e declara a utilidade pública da área, presume-se atendido o requisito legal. 4. A produção de nova perícia é desnecessária, pois o valor ofertado guarda correlação com avaliação judicial pretérita regularmente constituída. 5. A defasagem temporal impõe a necessidade de atualização do valor pelo índice IPCA-E, em vez do IGP-M, para refletir a recomposição do valor real da moeda. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para autorizar a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor apurado no laudo pericial anterior, atualizado pelo IPCA-E. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse pode ser autorizada sem novo laudo pericial, desde que o valor ofertado seja atualizado adequadamente. 2. A atualização monetária deve observar o IPCA-E para créditos devidos pela Fazenda Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Lei nº 11.960/2009 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.
Recurso parcialmente provido para autorizar a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor apurado no laudo pericial anterior, atualizado pelo IPCA-E.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Vieira von Adamek · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.