Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PARA A APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 673 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADAS NO MESMO DIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS ELEMENTOS NO LIBELO ACUSATÓRIO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PLENA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. ART. 100, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE CONSTITUI OBRIGATORIEDADE DE SER OBSERVADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. De acordo com a Súmula nº 673 do STF, "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação militar mediante procedimento administrativo". 2. Nos termos do art. 13, IV, da Lei Estadual nº 4.713/96, deve haver antecedência de 48 horas entre a citação e a data da audiência inaugural, prazo este que foi observado, conforme se observam das datas da citação e da audiência constantes dos autos. 3. Se da leitura do libelo acusatório podia se extrair os elementos necessários para a defesa do recorrente, inexiste nulidade no libelo, sobretudo porque na presente hipótese, conforme se verifica do processo disciplinar, o recorrente exerceu de forma plena sua defesa durante todo o procedimento, de acordo com o constante na peça inaugural. 4. Verifica-se nulidade do processo disciplinar, porquanto após o parecer da Comissão Disciplinar, os autos foram enviados ao Corregedor-Geral, e posteriormente ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que acolheu os termos do parecer e excluiu o recorrente das fileiras da corporação, sem que o referido processo tenha sido enviado para o Conselho de Justiça Militar, de acordo com o que regula o art. 100, § 7º, da Constituição Estadual. 5. É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.