QO. RCL. MULTA. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS
Resumo
A Corte Especial, em questão de ordem, acolheu proposta no sentido de que seja elaborada nova resolução com base na Res. n. 10/2007-STJ, a fim de adaptar a reclamação ao que foi posto, designando-se como Relatora a Min. Nancy Andrighi para sua elaboração, nos termos em que foi acolhida. A questão de ordem refere-se a uma recente decisão do STF, proferida nos EDcl no RE 571.572-8-BA, de relatoria da Min. Ellen Gracie, em que foi decidido que, enquanto não for criada a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais estaduais, poderão ser mantidas decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, determinando-se, por conseguinte, que, até a criação desse órgão, prevaleça a aplicação da jurisprudência do STF aos Juizados Especiais estaduais - como recomenda a lógica do sistema judiciário nacional - conferindo-se à reclamação (art. 105, I, f , da CF/1988) suficiente amplitude à solução do impasse. A Min. Nancy Andrighi ponderou que os reflexos de tal decisão já estão sendo sentidos nesta Corte, com o recebimento de reclamações em número considerável - como a presente reclamação -, destinadas a dirimir suposta divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme prevista no art. 187 e seguintes do RISTJ, a reclamação não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Daí a necessidade de delinear uma sistemática de processamento específica para reclamações dessa natureza, levando em conta que o STJ, por intermédio da Res. n. 10/2007, já regulamentou o processamento dos incidentes de uniformização de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Na hipótese, porém, a divergência é suscitada em relação a acórdão da denominada Turma de Uniformização (art. 14 da Lei n. 10.259/2001), competente para o julgamento de pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Desse modo, tratando-se de Juizados Especiais Federais, este Tribunal tem-se manifestado somente no caso em que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Ademais, a Lei n. 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais estaduais, não previu a criação de órgão nacional uniformizador da jurisprudência, lacuna que o PL n. 16/2007 da Câmara dos Deputados pretende suprimir. Enquanto isso não acontece e na esteira da decisão do STF, considerou a Min. Nancy Andrighi que compete ao STJ desempenhar esse papel, revisando os julgados que destoem de suas súmulas ou jurisprudência dominante. Nesse sentido, aduziu que a Res. n. 10/2007 pode servir de norte à elaboração de norma destinada a regular especificamente o processamento das reclamações contra decisões de Turmas Recursais estaduais, sendo necessárias apenas algumas adequações a fim de compatibilizar o procedimento com a sistemática hoje existente nos Juizados Especiais estaduais. Salientou ainda que, o âmbito da atuação do STJ, nessas reclamações, não será o mesmo daquele previsto para o pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, que, se mantida a redação original do PL n. 16/2007, apreciará não apenas as alegações de contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, mas também as divergências entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Estados, não sendo possível atribuir à reclamação tamanho alcance. Ainda que se queira expandir sua utilização, abarcando também a uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, tal ampliação deve ser feita no contexto de sua destinação constitucional, para a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões. Aliás, o próprio STF, em sua decisão, consigna expressamente que o STJ afastará a divergência com a sua jurisprudência. Dessa forma, considerando que o campo de ação desta Corte deve ser mais restrito, limitando-se à análise das decisões das Turmas Recursais estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ, propôs a edição de uma resolução para sistematizar o processamento das reclamações, a fim de dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência deste STJ. Propôs, ademais, que a nova resolução seja elaborada exatamente com base na Res. n. 10/2007-STJ, acrescida das adaptações necessárias, apresentado desde logo seu primeiro rascunho, que seria aplicável, trazendo apenas cinco pontos da resolução que organiza a Turma Recursal com relação às diferenças jurisprudenciais e sumulares entre as Turmas Recursais Federais. Sugeriu, outrossim, a fixação de prazo, mormente porque a reclamação prevista no RISTJ não tem prazo definido em lei, assim como a Lei n. 10.259/2001 e a Res. n. 10/2007-STJ tampouco preveem prazo para apresentação do incidente de uniformização. Por isso, considera oportuna a fixação de prazo de quinze dias para interposição dessa reclamação, até para evitar dúvidas e controvérsias, termo que prevalece, mais ou menos, em todos os recursos. Aduz ainda que vale a pena fazer constar nessa resolução que a reclamação não depende de preparo, já que a Res. n. 10/2007-STJ é silente a esse respeito, podendo causar alguma dúvida, e assim já deixar expressamente fixado. Ademais, Quanto à extinção liminar, a Res. n. 10/2007-STJ prevê que o Min. Relator poderá indeferir o pedido, cabendo agravo dessa decisão. Na minuta, consignou expressamente que o Min. Relator poderá decidir, de plano, a reclamação, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada, em conformidade ou dissonância com a decisão proferida em reclamação anterior, de conteúdo equivalente, e que dessa decisão caberá agravo, ampliando expressamente as possibilidades de julgamento da reclamação por decisão unipessoal, já que a matéria está consolidada. Dispôs também que os ofícios devem ser enviados aos tribunais de justiça de cada Estado-membro, do Distrito Federal, até porque em São Paulo há órgão específico subordinado à presidência do tribunal que coordena a criação e funcionamento de todas as Turmas Recursais. A rigor, também, esse órgão deveria receber ofício da Corte. Por isso, considera conveniente, nos casos em que necessária, a manifestação do representante do MP. Além desses itens, por sugestão do Min. João Otávio de Noronha, concordou-se em acrescentar um artigo, para dizer que toda reclamação incabível será considerada litigância de má-fé, de modo a incidir multa na forma do art. 17 do CPC. Rcl 3.752-GO , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 18/11/2009.
- Rcl 3.752-GO · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 18/11/2009 · ver a decisão na base