Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DO CPC. ARTS. 76 E 430 DO CPC. AGRAVO ART. 1.022 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao do CPC, com aplicação, por art. 1.022 analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer repetição de c/c indébito danos morais, envolvendo nulidade da representação processual por c/c inexistência de procuração válida. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a alteração da modalidade contratual, a restituição simples com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, e a suspensão dos descontos, fixando honorários. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por inexistência de procuração e ausência de consentimento do autor para outorga de poderes, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão quanto ao saneamento da representação e quanto ao recebimento das impugnações como incidente de falsidade; e (ii) saber se houve violação aos arts. 76 e 430 do CPC por desconsiderar a instrumentalidade das formas e suprimir o rito do incidente de falsidade para apurar a higidez do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegação de violação ao do CPC, pois o Tribunal de art. 1.022 origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes. 7. Quanto aos arts. 76 e 430 do CPC, a conclusão local sobre inexistência de mandato, fundada na ausência de consentimento do autor atestada por certidão do oficial de justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Tese de julgamento Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto à inexistência de procuração e de consentimento na outorga de poderes.” CPC, arts. 1.022, 76, 430, 85 §§ 11, 2. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.