Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou a intimação do embargante para que proceda o recolhimento do preparo relativo ao recurso especial interposto, sob pena de deserção. 2. A decisão foi clara ao aduzir que o tema 625 do STJ é claro ao definir a tese de que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 3. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo vício de omissão, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.