Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação e a compensação dos valores efetivamente sacados/transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a consequente repetição do indébito; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, bem como a falta de prova da anuência do consumidor, enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. O dever de restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil. 7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psíquico, bastando a comprovação da conduta ilícita. 8. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a gravidade da ofensa. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 884; Código de Processo Civil, art. 240; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)
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