Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 541,95 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 16,73 (dezesseis reais e setenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé mantida, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Edileude Soares Sousa, no dia 30/09/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 29/09/2022 (Id. 29660556), pela Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25/10/2021, em face do Banco Votorantim S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 29660558, aduz a parte apelante, que “(…) não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça. Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerente nesta lide, condena a parte apelante em litigância de má-fé, entretanto, deixa de fundamentar sua decisão de forma clara.” e que, “(…) a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.” Aduz mais, que “(...)A Instituição Financeira afirma que a quantia supostamente emprestada fora disponibilizada. No entanto, não anexou qualquer comprovante, prova facilmente satisfeita pela apresentação de um comprovante válido da transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque pela autora propriamente. Logo, restringe-se tão somente a afirmar que houve a liberação, não a comprovando em momento algum.” e que, “Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má- fé poderá acarretar-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.” Com esses argumentos, requer que “(…) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 55074867- Processo Administrativo. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29660562 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32912938). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 233083152, no valor de R$ 541,95 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,73 (dezesseis reais e setenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28075864, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta no Id. 29660543 – pág. 6 comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 0520356-2, da agência nº 1117, do Banco Bradesco, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligido aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrav
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.