Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II, do CP, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa e indenização à vítima. O apelante busca a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova, baseada exclusivamente em impressão digital encontrada em objeto não subtraído do local do crime, é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado, diante da ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de furto está comprovada, mas a autoria do apelante não foi demonstrada de forma inequívoca e segura. 4. A única prova que vincula o acusado ao local do crime é a impressão digital encontrada em um plafon (luminária) que não foi subtraído da residência. 5. Há relatos de que outros furtos, inclusive de bens semelhantes, ocorreram no imóvel *após* a prisão do apelante, o que gera dúvida razoável sobre a exclusividade da autoria do apelante nos fatos narrados na denúncia. 6. A condenação penal exige certeza sobre a autoria delitiva, não se admitindo a prolação de decreto condenatório com base em meras ilações, indícios ou fragilidade probatória. 7. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio *in dubio pro reo*. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prova da autoria em crime de furto não pode se basear exclusivamente em impressão digital encontrada em objeto não subtraído, quando o contexto probatório revela dúvidas razoáveis sobre a efetiva participação do acusado na subtração dos bens, em atenção ao princípio *in dubio pro reo*." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 10.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5322923-55.2023.8.09.0024, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 0101155-69.2016.8.09.0160, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2024; TJGO, Apelação Criminal 5229874-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024. 6A
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover o apelo, para absolver o apelante do crime a ele imputado na exordial acusatória, nos termos acima expendidos, determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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