Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DE BEBERIBE. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DO CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL COM QUALIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. PRETENSÃO DE ALCANÇAREM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE ESCOLARIDADE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NESSE SENTIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 12866881), os recorrentes fundamentam a pretensão no art. 105, III, "a" e " c", da Constituição Federal, alegando negativa na prestação jurisdicional e apontando ofensa ao art. 489, §1°, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, "para declarar omissos os acórdãos combatidos, anulá-los e determinar o retorno dos autos para o suprimento da falha". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 7175585. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14347207. É o relatório. Decido. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No julgamento do RE nº 592.317/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA 315 - "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso em apreço, no acórdão constante no Id 10797334, o órgão julgador decidiu que: "(…) 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se os apelantes, ocupantes do cargo de Orientador Social do Município de Beberibe, têm direito ao reenquadramento na carreira em razão de terem concorrido para ocupar cargo em que se exige nível médio de escolaridade, enquanto a lei disciplinadora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Beberibe dispõe que o cargo concorrido exige nível fundamental de escolaridade, apenas. 2. Inobstante o reconhecimento do fato de que o cargo de Orientador Social do Município de Beberibe deve ser adequado, na legislação local, como sendo de escolaridade nível médio, remanesce o óbice, quanto à pretensão dos apelantes, no que toca ao enquadramento deles nas faixas salariais correspondentes, visto a inexistência de lei em sentido estrito, nesse sentido, tal como posto na sentença e defendido pelo município acionado. 3. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CF, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 4. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia"). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. No voto condutor dos embargos declaratórios restou assentado: "Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). (...) Não é o que ocorre, no caso. Em primeiro lugar, a declaração de inconstitucionalidade feita pelo juízo de primeiro grau não se encontra no dispositivo da sentença; com muito esforço, poder-se-ia tê-la como feita, contudo, dado o contexto em que inserida na sentença. Em segundo lugar, considerando-se feita a declaração de inconstitucionalidade pelo juízo a quo, é de ser afastada, no caso, visto que a lei municipal de regência dos servidores públicos de Beberibe não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim a legislação federal que trata do assunto, como anotado na sentença e no acórdão embargado. A questão é de ordem pública, sendo bastante discutida na ação, inclusive levantado esse questionamento pelas próprias embargantes, desde a peça inicial. Em terceiro lugar, o desfecho da sentença fora mantido, vez que reconhecido ser o cargo de Orientador Social de nível médio de escolaridade, frente a legislação federal, porém, pela inércia legislativa do Município de Beberibe em providenciar a modificação da lei local que trata da matéria, indeferido o pleito autoral de reenquadramento dos embargantes nas faixas salariais do nível médio de escolaridade, sob pena de ferir o art. 37, X da CF, assim como os precedentes da jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 37). Perceba-se ser desimportante a declaração de inconstitucionalidade, no caso, que na verdade não existe, visto que se cuida de fazer aplicar a legislação federal (infraconstitucional), dependente da ação legislativa local, a fim de não contrariar a Constituição Federal (art. 37, X)". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o complexo decisório está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao artigo 489 do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, pois a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 315, do Supremo Tribunal Federal; inadmitindo o restante da insurgência com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publiquem-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Recurso de Apelação conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.