Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Orlan Sancho Paiva contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 108.492,73, e julgou improcedente a reconvenção proposta pelo consumidor. O recorrente pleiteia a nulidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica e a consequente inexigibilidade do débito, bem como a indenização por danos morais. Questão em discussão Discute-se a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apurar recuperação de consumo, notadamente quanto à validade da notificação do consumidor, à legitimidade da inspeção, à caracterização da suposta irregularidade e à existência de dano moral decorrente da cobrança indevida. Razões de decidir A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não comprova a ciência do consumidor acerca da notificação, inviabilizando o exercício do contraditório. A inspeção foi acompanhada por terceiro sem comprovação de representação legal, contrariando exigência normativa. A descrição imprecisa do local da suposta fraude reforça as dúvidas sobre a legitimidade do procedimento. A apuração unilateral e sem garantias de contraditório não pode embasar cobrança de valor expressivo. A cobrança indevida e o desvio produtivo imposto ao consumidor caracterizam dano moral indenizável. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nulo o procedimento administrativo de recuperação de consumo quando não assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, inclusive pela ausência de notificação válida e de acompanhamento legítimo da inspeção. A cobrança indevida decorrente de procedimento administrativo viciado configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42; CPC, arts. 85, 98 e 702; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 a 592. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; Súmula 362 do STJ; AgInt no AREsp 999.346/PE; AgInt no AREsp 1.913.993/PR; TJBA, Apelações nº 8036948-83.2020.8.05.0001 e nº 0014427-24.2012.8.05.0080.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.