Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOBREPARTILHA – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA – PESQUISA VIA SISBAJUD – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD e Banco Central para apuração de eventuais saldos e aplicações financeiras em nome do falecido. A agravante alega que tomou conhecimento da existência de bens não partilhados, como armas de fogo e veículo doado à inventariante, requerendo diligências junto à Receita Federal, Banco Central e SISBAJUD, sob alegação de omissão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas pela inventariante após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido, a fim de viabilizar diligências probatórias destinadas à apuração de eventuais bens e valores omitidos no inventário, e se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem fundamentou a negativa com na suficiência das provas já constantes nos autos, como as três últimas declarações de imposto de renda do falecido, além de consulta prévia ao sistema RENAJUD. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo ele o destinatário das provas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova reputada desnecessária, desde que devidamente motivado pelo julgador. Inexistindo elementos suficientes que demonstrem, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes de ocultação de bens ou omissão dolosa da inventariante, é legítima a decisão que indefere a produção de prova invasiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade técnica para indeferir diligências que entender desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa quando a decisão estiver devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 73.371/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2013; TJAL, AI 0807202-27.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 10.07.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.