Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0806661-02.2024.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Adv. Alessandro Puget Oliva – OAB/PA nº 11.847) AGRAVADO: MIRACILDO SILVA DA CONCEIÇÃO (Adv. Ana Carolina Fernandes Silva) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ESPECÍFICO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da irregularidade da negativação. A agravante sustenta ter comprovado a relação jurídica e a inadimplência mediante contrato, registros de utilização dos serviços, histórico de pagamentos e telas sistêmicas, atribui ao consumidor o ônus de demonstrar eventual quitação e alega que a notificação prévia da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços, os registros de utilização da linha, o histórico de pagamentos e as telas sistêmicas demonstram suficientemente a existência e a exigibilidade do débito específico que fundamentou a negativação; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de provar a constituição e a exigibilidade da obrigação controvertida; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia da inscrição pode ser imputada à credora; e (iv) definir se a negativação fundada em débito não suficientemente comprovado caracteriza dano moral e justifica a manutenção da indenização em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da relação contratual e da utilização dos serviços não demonstra, por si só, que as prestações específicas posteriormente apontadas como inadimplidas permaneceram sem pagamento e correspondem ao débito que fundamentou a restrição creditícia. 4. As telas sistêmicas com apontamentos de débito, embora possam ser valoradas em conjunto com outros documentos, possuem natureza unilateral e não comprovam isoladamente, de forma inequívoca, a constituição e a permanência da inadimplência controvertida. 5. O ônus de comprovar o pagamento pressupõe a prévia demonstração satisfatória da constituição da obrigação, de modo que não se pode exigir do consumidor prova de quitação quando ele impugna a própria existência do débito específico que originou a negativação. 6. A fornecedora deve demonstrar os fatos positivos aptos a individualizar a origem e a exigibilidade da dívida utilizada como fundamento da restrição creditícia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, o dever de notificar previamente o devedor acerca da inscrição, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção do fundamento relativo à notificação prévia não modifica o resultado do julgamento, porque subsiste fundamento autônomo e suficiente para reconhecer a irregularidade da negativação: a ausência de prova idônea da existência e da exigibilidade do débito que lhe deu suporte. 9. A inscrição efetiva em cadastro de inadimplentes fundada em dívida cuja existência e exigibilidade não foram suficientemente comprovadas caracteriza dano moral in re ipsa, distinguindo-se das hipóteses de mera cobrança indevida desacompanhada de restrição creditícia. 10. A indenização de R$ 5.000,00, já reduzida na decisão monocrática em consideração às circunstâncias do caso e ao reduzido valor da dívida, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova da contratação e da utilização de serviços não comprova, por si só, a existência e a exigibilidade do débito específico que fundamenta inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A fornecedora deve demonstrar a constituição e a exigibilidade da dívida controvertida antes de transferir ao consumidor o ônus de provar seu pagamento. 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não o credor, responde pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 4. A negativação fundada em débito cuja existência e exigibilidade não foram suficientemente comprovadas caracteriza dano moral in re ipsa. 5. A correção de fundamento relativo à responsabilidade pela notificação prévia não altera o resultado do julgamento quando subsiste fundamento autônomo suficiente para reconhecer a irregularidade da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359.
Agravo interno desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.