Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 02 a 09 de outubro de 2025 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819347-41.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria do Município de Imperatriz Agravado: KAMILLA DE SOUSA BORGES Advogada: Dra RAYANNE AGUILAR BORGES - MA19539-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz em ação proposta por servidora estatutária, visando à devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e à abstenção de novos descontos. O agravante sustentou a incompetência da Justiça estadual para processar a causa, alegando repasse dos valores ao INSS, e falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de requerimento administrativo. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com reafirmação da jurisprudência dominante e da inexistência de violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça estadual é competente para processar e julgar ação sobre descontos previdenciários efetuados por ente municipal e repassados ao INSS; e (ii) saber se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça estadual é mantida quando a relação jurídica controvertida envolve servidor estatutário e ente público municipal, sem interesse direto da União no feito. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para propositura da demanda, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar demandas que envolvam descontos previdenciários promovidos por Município em face de seus servidores estatutários, ainda que os valores sejam repassados ao INSS. 2. É dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação que vise à devolução de descontos indevidos e à abstenção de novos descontos sobre verbas de natureza indenizatória. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, § 11; CPC, arts. 932, IV, a e b, e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2011 (Tema 163); TJMA, APC 0821449-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 09 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.