Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JUVENAL LOPES DE ANDRADE, no dia 24.10.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.10.2023 (Id. 31401001), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada em 29.08.2023, em face do Banco Santander Brasil S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito da autora, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC. Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita.”. Em suas razões contidas no Id. 31401004, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “Frente as DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS das assinaturas, necessário se faz a realização da Perícia grafotécnica, não cabendo, portanto, um julgamento antecipado da lide. Sendo assim, merece ser anulada a sentença proferida pelo MM Juiz, uma vez que não observou as devidas formalidades”. Alega também, que "No que pertine aos danos morais invocados, estes se encontram devidamente comprovados, conforme fazem provas os documentos acostados aos autos juntamente com sua exordial. Os requisitos necessários configuradores dos danos encontram-se nitidamente preenchidos, tal ilação é extraída do contesto probatório carreados aos autos. Por outro lado, a instrução processual já confirmou a pretensão do Apelante, pois o ato negligente do Apelado, trouxe-lhe prejuízos que afetaram tanto sua honra objetiva, como subjetiva. Contudo, Nobres Julgadores, o Juiz a quo deixou de levar em consideração algumas decisões já exaradas por este Tribunal sobre fatos semelhantes ao ocorrido com o Apelante, conforme decisões a seguir, onde houve condenação em danos morais, devolução em dobro, cancelamento do contrato debatido e honorários advocatícios" Com esses argumentos, requer “a isenção no preparo, tendo em vista a impossibilidade de arcar com tais despesas, bem como, o provimento ao presente recurso, para: a) - REFORMAR a sentença de base; b) – REQUER que o Apelado libere/desvincule imediatamente margem consignável do Apelante, bem como, se abstenha de proceder qualquer desconto no salário do Apelante até ulterior deliberação dessa câmara, referente ao contrato em comento; c) - Declarar inexistente o contrato ora discutido; d) - Condenar o Apelado a repetição do indébito, devendo devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado até o fim efetivo dos descontos realizados; e) - Declarar a inexigibilidade do debito cobrado, bem como, o cancelamento do contrato; f) - Condenar o Apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) - A condenação do Apelado em honorários advocatícios fixados em 20%; h) Caso não seja esse o entendimento dos Nobres Julgadores, requer-se o retorno dos autos para a instancia de origem, retorno a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. ”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31401009, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem, para a devida instrução do feito, no sentido de evidenciar a existência ou não de falsificação do respectivo contrato." (Id. 34373190). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 862215337-0, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31400992, que dizem respeito "Contrato de cartão de crédito consignado", restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no refer
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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