Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. MAIOR ESFORÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença corrigiu, de ofício, erro material para constar que a lesão sofrida pela autora ocorreu na mão direita, consistente em fratura exposta de falange proximal do 3º quirodáctilo (CID S62.6), e não no pé direito. A apelante alega que a redução da capacidade foi atestada por laudo pericial pela necessidade de maior esforço para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de maior demanda de esforço físico para o desempenho da atividade habitual, sem efetiva limitação funcional relevante, configura redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que a apelante não apresenta redução efetiva e incapacitante da capacidade laborativa para sua atividade habitual de mecânica de manutenção. 4. O exame físico pericial demonstrou que, embora haja rigidez nas interfalangeanas do 3º dedo, a movimentação da articulação está preservada, permitindo o movimento de oposição do polegar e a preensão manual. 5. A mera constatação de maior demanda de esforço físico, sem implicar limitação funcional relevante para o trabalho habitual, não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. 6. A apelante retornou ao labor habitual após a alta médica e permaneceu por seis meses, pedindo demissão voluntariamente, o que corrobora a preservação integral de sua capacidade laboral. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual obsta a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A necessidade de maior esforço para o trabalho habitual, sem que se configure efetiva e relevante limitação funcional, não é causa suficiente para concessão de auxílio-acidente. 2. A permanência do segurado em sua atividade habitual após o acidente, com pedido de demissão voluntário, demonstra a preservação da capacidade laboral." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 1.404.570/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 5159234-74.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ana Nayara dos Santos Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Ana Nayara dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, aqui apelado. A sentença (evento 46) julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a apelante alega que a redução de capacidade foi atestada no laudo pericial pela necessidade de maior esforço para o trabalho, preenchendo todos os requisitos legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre sanar, de ofício, erro de fato e erro material constante na fundamentação da sentença de primeiro grau (evento 46). O juízo singular consignou na motivação do julgado que a autora seria portadora de fratura exposta em seu pé direito, especificamente no 5º metatarso, sob o código de diagnóstico CID S92.3. Todavia, os documentos de atendimento médico, a comunicação de acidente de trabalho e o laudo pericial demonstram que a lesão sofrida ocorreu na mão direita, consistente em fratura exposta de falange proximal do 3º quirodáctilo, sob o código CID S62.6 (evento 1, arquivo 12 e evento 31). Esta inconsistência fática constitui erro material que não macula a validade da conclusão decisória, porquanto toda a instrução processual e o exame físico pericial foram direcionados de forma correta ao membro superior direito. Assim, com base na instrumentalidade das formas e em atenção à verdade real constante dos autos, retifica-se de ofício a fundamentação da sentença para que conste a descrição correta da patologia na mão direita, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, cuja disciplina encontra-se prevista na legislação previdenciária nacional. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento, o auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução de caráter permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei 8.213/1991 estabelece expressamente a exigência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual como requisito indispensável. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo médico especialista nomeado pelo juízo (evento 31) revelou que a apelante não apresenta redução efetiva e incapacitante de sua capacidade laborativa para a atividade habitual de mecânica de manutenção. O exame físico direcionado demonstrou que a articulação do 3º dedo apresenta movimentação preservada, e, embora tenha sido constatada rigidez das interfalangeanas proximal e distal, a segurada consegue realizar o movimento de oposição do polegar com o terceiro dedo, mantendo calosidades leves a moderadas nas mãos. Veja-se: […] Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico a partir de 23/04/2022. Comprova nexo de causalidade do quadro clínico atual com o trabalho. […] Essa circunstância atesta que a força muscular e a preensão manual estão preservadas, permitindo a execução das funções de manutenção mecânica sem perda funcional limitante. A tese recursal sustenta que a mera constatação pelo perito judicial de que a autora executa suas atividades habituais com maior demanda de esforço físico a partir de 23/04/2022 autorizaria a concessão do benefício indenizatório. Contudo, o maior esforço físico apto a ensejar a concessão do auxílio-acidente deve implicar limitação funcional relevante para o desempenho do trabalho habitual. No caso concreto, o próprio comportamento fático da apelante, que após a alta médica retornou ao labor habitual na empresa de alimentos e nele permaneceu por seis meses, vindo a pedir demissão por iniciativa própria (evento 1, arquivo 6), corrobora a tese de que a capacidade laboral para as funções de mecânica de manutenção foi integralmente preservada, sem prejuízo de sua produtividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual, atestada em perícia médica judicial, obsta a concessão do benefício de auxílio-acidente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme expressa previsão do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II. N
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.