Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE. PME COM MENOS DE TRINTA VIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE PLANO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES DE SINISTRALIDADE E VCMH SEM COMPROVAÇÃO ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Restituição de Valores, reconheceu a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde, com apenas cinco vidas de um mesmo núcleo familiar, declarando a abusividade de reajustes anuais e de sinistralidade, aplicados em 2022, 2023 e 2025, com ordem de substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e devolução das diferenças adimplidas no triênio anterior ao ajuizamento da lide. II. Questões em discussão 2. Definir se o contrato de pequeno porte, administrado para um grupo familiar, caracteriza falso coletivo atípico, sujeito à equiparação ao regime individual, para fins de controle de reajustes; verificar se a cobrança de reajustes, sob o pretexto de aumento de sinistralidade e variação de custos, sem a devida comprovação técnica, constitui prática abusiva; e constatar se as pretensões de revisão e de reembolso estão sujeitas a prazos de prescrição diferenciados. III. Razões de decidir 3. O CDC é plenamente aplicável ao contrato, cuja roupagem de plano empresarial não pode se sobrepor à realidade fática de uma contratação familiar, com apenas cinco beneficiários. 4. Conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, os contratos de falso coletivo empresarial, que possuem número diminuto de vidas, devem ser equiparados aos planos individuais, sujeitando seus reajustes anuais aos tetos impostos pela Agência Reguladora, tendo em vista a vulnerabilidade do grupo estipulante frente à Operadora de Saúde. 5. Os reajustes de sinistralidade e de variação de custos de 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, e 15,23% em 2025 revelam-se abusivos, diante da completa ausência de demonstração técnico-atuarial individualizada dos custos, não se prestando para tal fim documentos genéricos e consolidados da carteira global. 6. O prazo prescricional, para a revisão de cláusula de reajuste abusivo, é o decenal, regulado pela regra geral do Código Civil. 7. A pretensão condenatória de restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal. 8. Dispensável a perícia técnica-atuarial, na hipótese dos fólios. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 5º, inciso LV.; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; Código Civil de 2002, arts. 205, 206, §3º, inciso IV; CDC, art. 51, incisos IV e X.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.