Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na afetação, pelo STJ, do Tema 1.116, referente à validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. A parte agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra na matéria afetada, mas não demonstra, de modo específico, a distinção exigida pelo art. 1.030, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado pelo STJ, conforme exigência dos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado para justificar a suspensão do feito. O instituto do distinguishing exige que a parte apresente, de forma clara e fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que afastem a aplicação do precedente, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera discordância com o teor da decisão recorrida. No caso concreto, a agravante não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos do REsp e os elementos do Tema 1.116, limitando-se a repetir as razões já constantes da petição do recurso especial, o que não supre o ônus processual exigido. A ausência de demonstração de distinção impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, e autoriza a advertência quanto à possível aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravante deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente que ensejou a suspensão do feito, sob pena de não conhecimento do agravo. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não suprem o ônus previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. A ausência de distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado autoriza a manutenção da suspensão processual e o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, I, “b”, II e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 23/7/2025 e 30/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.