Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO. RECURSO JULGADO PROCEDENTE. NO ENTANTO, CONSTATADA A NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PROMOVIDA TERRA BRASILIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Associação Vilas do Lago, em face de decisão exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula do Estatuto c/c Cobrança de Taxas e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada de nº 0257021-70.2021.8.06.001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, movida pela agravante contra as empresas Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA e Diretriz Machado Empreendimentos LTDA. 2. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, nos termos do art.169 c/c o art. 280, ambos do CPC. 3. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Encontra-se eivada de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, decisão colegiada que traz prejuízo à parte, sem que lhe tenha sido conferida a oportunidade de apresentar contrarrazões". (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1118770/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. Na vertente, verifica-se que esta relatoria determinou a intimação da parte contrária, conforme despacho de fl.165. No entanto, ao realizar intimação da agravada Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA, à fl.171, o AR apresentou a informação "mudou-se". Às fls. 176/177, a agravante vem aos autos noticiar o novo endereço da referida promovida, indicando a avenida Washington Soares, nº 9980, bairro Guajuru, nesta urbe. 5. Porém, inobservando a frustração da intimação para apresentar contrarrazões à fl.171, foi disponibilizado relatório de julgamento às fls. 178/180, com acórdão proferido às fls. 183/197, cuja publicação consta nas fls. 199/200 e certidão de decorrência de prazo para interposição de embargos à fl.201. 6. Observa-se, ainda, que, embora à fl. 208 tenha sido determinado a renovação da intimação da primeira recorrida no endereço fornecido à fl.176, novamente frustrada, conforme o AR ("mudou-se") à fl.212, esta relatoria incorreu em error in procedendo, desde da primeira intimação de fl.165, vez que ignorou a ausência de intimação válida da Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA, ensejando o cerceamento do direito de defesa da peticionante, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, consoante o disposto nos arts. 272, §2º e 280, ambos do CPC. 7. Por se tratar de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido. Assim, deve ser declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho que determinou a intimação para apresentação de contrarrazões, dentre eles, o acórdão proferido por este Órgão Fracionário. 8. Desse modo, chamo o feito à ordem para anular o acórdão de fls. 183/197, a fim de que seja renovada a intimação para oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório da agravada Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA, localizada na avenida Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500, sala 902, bairro Papicú, CEP: 60176-065, em nome do seu advogado constituído à fl. 236, Dr. Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8714. 9. Acórdão anulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular o acórdão. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.