Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ORIGEM OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade para sua atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente no que se refere à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, são necessários os seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 4. A competência da Justiça Estadual para julgar a matéria restringe-se à verificação da origem ocupacional da lesão, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O laudo médico pericial foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade entre a patologia do autor (necrose asséptica do semilunar direito - Doença de Kienböck) e sua atividade laboral, por se tratar de enfermidade de etiologia desconhecida. 6. A ausência de comprovação do nexo etiológico entre a moléstia e o trabalho impede a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, tornando-se desnecessária a análise do grau de redução da capacidade laboral. 7. A sentença de improcedência deve ser mantida, embora por fundamento diverso, qual seja, a ausência do nexo causal, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado na Justiça Estadual. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral, atestada por laudo pericial conclusivo, obsta a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária. 2. A análise de eventual direito a benefício acidentário de natureza previdenciária, que tem origem em acidente de qualquer natureza, é de competência da Justiça Federal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 86. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5124945-27.2020.8.09.0137. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.