Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou honorários periciais, rejeitando a impugnação do agravante quanto à transferência do ônus e ao montante fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais encontra-se preclusa; e (ii) o valor arbitrado é razoável e proporcional ao serviço a ser prestado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à transferência do ônus do pagamento dos honorários periciais encontra-se preclusa, pois a decisão que determinou a obrigação ao réu foi proferida anteriormente e não foi objeto de recurso tempestivo.4. O valor fixado para os honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho a ser desempenhado, não podendo ser impugnado apenas por discordância subjetiva do montante arbitrado, sem a apresentação de parâmetros comparativos de mercado.5. O montante arbitrado mostra-se razoável e proporcional, não havendo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: "É inviável a reanálise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando preclusa a oportunidade de impugná-la, e a fixação do montante deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente a simples discordância subjetiva da parte."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0322212-19.2015.8.09.0024, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094811-08.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADO: JULIO CESAR AMARAL E SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou honorários periciais, rejeitando a impugnação do agravante quanto à transferência do ônus e ao montante fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais encontra-se preclusa; e (ii) o valor arbitrado é razoável e proporcional ao serviço a ser prestado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à transferência do ônus do pagamento dos honorários periciais encontra-se preclusa, pois a decisão que determinou a obrigação ao réu foi proferida anteriormente e não foi objeto de recurso tempestivo.4. O valor fixado para os honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho a ser desempenhado, não podendo ser impugnado apenas por discordância subjetiva do montante arbitrado, sem a apresentação de parâmetros comparativos de mercado.5. O montante arbitrado mostra-se razoável e proporcional, não havendo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: "É inviável a reanálise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando preclusa a oportunidade de impugná-la, e a fixação do montante deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente a simples discordância subjetiva da parte."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0322212-19.2015.8.09.0024, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.