Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ANTIGO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada ausência de repasse, à Caixa Econômica Federal, de valores de FGTS administrados pelo extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sucedido pelo embargante. O banco sustenta omissão quanto à prescrição, sob o fundamento de que o vínculo empregatício foi encerrado em 14/02/2019 e a demanda foi ajuizada após dois anos, invocando o Tema 608 do STF, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a prescrição com fundamento na teoria da actio nata e fixar como termo inicial a ciência inequívoca da alegada lesão, ocorrida com a obtenção do extrato analítico do FGTS em 2023, diante do Tema 608 da repercussão geral e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a insurgência do embargante autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração ou configura pretensão de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examina expressamente a prejudicial de prescrição em tópico próprio, considera o entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212/RG, Tema 608 da repercussão geral, e registra a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. A controvérsia não se restringe à ausência de recolhimento do FGTS pelo empregador, pois envolve pretensão indenizatória fundada na alegada omissão do antigo banco depositário em repassar à Caixa Econômica Federal valores que estiveram sob sua administração, com imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil S/A como sucessor do extinto BEP. 6. A teoria da actio nata estabelece, no caso, como termo inicial da pretensão indenizatória a ciência inequívoca da lesão, identificada no acórdão com a obtenção do extrato analítico do FGTS em 2023; ajuizada a ação no mesmo ano, não se reconhece a prescrição. 7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos declaratórios para obter novo julgamento da causa e modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador. 8. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O exame expresso da prejudicial de prescrição, com consideração do Tema 608 da repercussão geral e definição do termo inicial da pretensão indenizatória segundo a teoria da actio nata, afasta a alegação de omissão do acórdão. 2. A pretensão indenizatória fundada na alegada ausência de repasse de valores do FGTS pelo antigo banco depositário tem, no caso, como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca da lesão. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria devidamente apreciada nem a atribuição de efeitos modificativos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/RG, Tema 608 da repercussão geral; TST, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMG, Embargos de Declaração nº 5149509-44.2019.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, publ. 10.02.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0707117-62.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2021, publ. 21.01.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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