Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
I. Caso em Exame Recurso inominado interposto por Cial Comercial Industrial Agrícola Eireli contra sentença que julgou improcedente ação contestando lançamentos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, incidentes sobre imóvel de destinação industrial no Município de Jardinópolis, sob a alegação de que a majoração promovida pelo Decreto Municipal n. 7.117/2023 e a progressão de alíquotas adotada pela Lei Complementar Municipal n. 03/2022 violam a Constituição Federal e a legislação tributária vigente. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) se a diferenciação de alíquotas do IPTU com base na destinação e na natureza do imóvel (residencial, comercial ou industrial; edificado ou não edificado) configura progressividade tributária inconstitucional ou seletividade constitucionalmente admitida; e (ii) se a atualização da base de cálculo mediante decreto municipal, com substituição do índice de correção de IGPM para IPCA a partir de 2022, observou os limites da legalidade tributária. III. Razões de Decidir O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 523, pacificou a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas de IPTU instituídas em razão da categoria do imóvel – residencial ou não residencial, edificado ou não edificado –, reconhecendo que tal técnica reflete o critério da seletividade, que não se confunde com a progressividade fiscal do art. 156, § 1º, I, da CF/88. A Lei Complementar Municipal n. 03/2022 adotou, como critério de variação de alíquotas, a destinação e a natureza do imóvel – fixando 3% para imóveis residenciais e 4% para imóveis industriais –, o que encontra pleno amparo constitucional, sendo desnecessária, para essa finalidade, a edição de emenda constitucional ou lei complementar federal autorizativa específica. A base de cálculo do IPTU – valor venal apurado com base na Planta Genérica de Valores – é passível de revisão judicial apenas quando os valores nela consignados apresentarem manifesta discrepância com os praticados no mercado imobiliário, ônus probatório que incumbe ao contribuinte e que não foi satisfeito nos autos. A correção monetária dos valores da Planta Genérica de Valores pelo IGPM, até 2021, e a sua substituição pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2022 – promovida pela Lei Complementar Municipal n. 02/2021 –, sem cumulação de índices, constitui mera atualização do valor venal, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, não configurando majoração do tributo e, portanto, dispensando lei formal para cada exercício. O cálculo alternativo apresentado pela parte autora, que aplica o IPCA retroativamente desde 2004 – desconsiderando a vigência do IGPM no período anterior a 2022 –, não encontra respaldo legal e tampouco demonstra ilegalidade na atuação municipal. IV. Dispositivo e Tese Recurso inominado não provido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do PUIL n. 0000116-36.2023.8.26.9011. Tese: A diferenciação de alíquotas do IPTU em razão da destinação e da natureza do imóvel constitui exercício legítimo da seletividade tributária, nos termos do Tema n. 523 do STF, não configurando progressividade inconstitucional; e a substituição do índice de correção monetária da Planta Genérica de Valores por lei municipal – sem cumulação de índices nem majoração real da base de cálculo – enquadra-se na ressalva do art. 97, § 2º, do CTN, dispensando lei formal específica para cada exercício.
Recurso inominado não provido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do PUIL n. 0000116-36.2023.8.26.9011. Tese: A diferenciação de alíquotas do IPTU em razão da destinação e da natureza do imóvel constitui exercício legítimo da seletividade tributária, nos termos do Tema n. 523 do STF, não configurando progressividade inconstitucional; e a substituição do índice de correção monetária da Planta Genérica de Valores por lei municipal – sem cumulação de índices nem majoração real da base de cálculo – enquadra-se na ressalva do art. 97, § 2º, do CTN, dispensando lei formal específica para cada exercício.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.