Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa de gravame de indisponibilidade registrado anteriormente à arrematação de imóvel em leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro para baixa de gravame anterior à arrematação judicial de imóvel, considerando sua aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e afastando quaisquer vínculos entre o arrematante e encargos pretéritos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aquisição do bem em hasta pública, por se tratar de aquisição originária, não comporta a manutenção de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação.5. Comprovado que o edital do leilão não mencionava a indisponibilidade e que o imóvel foi arrematado regularmente, mostra-se legítima a baixa do gravame para viabilizar o registro da carta de arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:"1. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, afastando a subsistência de gravames anteriores. 2. É devida a expedição de ofício para baixa de indisponibilidade registrada em data anterior à arrematação do imóvel em leilão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, 892 e 903.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TJGO, AI 5420020-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 11.09.2023; TJGO, AI 5034260-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câm. Cível, j. 04.10.2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaAgravo de Instrumento de autos n. 5105701-44.2025.8.09.0006Comarca de Anápolis Agravante: RSB Empreendimentos e Participações Ltda.Agravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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