Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Banco Votorantim S.A. interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Sebastião José Estevam em ação revisional de contrato bancário. A sentença declarou abusivos os juros moratórios de 6% ao mês estipulados na Cédula de Crédito Bancário nº 341789564, limitando-os a 1% ao mês, com restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) a subsistência da preliminar de advocacia predatória; (ii) a legalidade da cláusula contratual que estabeleceu juros moratórios de 6% ao mês; (iii) os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de advocacia predatória foi corretamente rejeitada, pois não há elementos concretos que evidenciem irregularidade na atuação processual da parte autora ou de seu patrono. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sujeita ao controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de juros moratórios de 6% ao mês é excessiva e supera o limite de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379 do STJ, mesmo em contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004. A sentença observou corretamente o artigo 406 do Código Civil e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, limitando os juros moratórios e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de juros moratórios superiores a 1% ao mês é abusiva e deve ser limitada nos termos da Súmula 379 do STJ. 2. A Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle de abusividade das cláusulas contratuais em Cédulas de Crédito Bancário. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 51; Lei nº 10.931/2004, art. 28. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 379. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.368. TJSP, Apelação Cível nº 1001271-03.2024.8.26.0417, Rel. Rodrigues Monteiro, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1005603-94.2024.8.26.0099, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1003103-03.2023.8.26.0063, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024.
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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