Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE MPL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) – EXERCÍCIO DE 2005 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Apelo do embargante. MULTA DE MPL (LIMPEZA) – Nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 10.508/1988, constatado o descumprimento das obrigações no tocante à limpeza do imóvel, o responsável deveria ser notificado pessoalmente para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que o não atendimento da determinação ensejaria a aplicação de multa – De igual modo, com a lavratura do auto de infração, necessária a notificação pessoal do infrator para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de confirmação da penalidade imposta e sua subsequente inscrição em dívida ativa – Artigo 18 da Lei Municipal nº 10.508/1988 – Assim, tanto a constatação da infração quanto a sua autuação deveriam ser notificadas pessoalmente ao responsável pelo imóvel, conforme previsão do artigo 15 da Lei Municipal nº 10.508/1988 – Portanto, embora as notificações pudessem ser efetivadas por via postal com aviso de recebimento, não bastava para a sua validade a entrega do comunicado no endereço do infrator constante no Cadastro Municipal – Ademais, o § 1º, do artigo 15, da referida lei municipal exige de maneira concomitante a publicação de edital no Diário Oficial – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração aos artigos 1º e 14 da Lei nº 10.508/1988, que dispõe sobre a limpeza de imóveis localizados no Município de São Paulo – Contudo, não há comprovação de notificação pessoal do proprietário do imóvel para sanar as irregularidades constatadas, tampouco acerca da lavratura do auto de infração – Ademais, não restou demonstrada a publicação de edital no Diário Oficial – Inobservância das formalidades legais para a cobrança da multa – Anulação dos autos de infração que se impõe – Precedente desta C. Câmara em casos análogos, envolvendo as mesmas partes. DEMAIS ALEGAÇÕES – Questões prejudicadas pela solução dada ao feito. SUCUMBÊNCIA – Invertido o ônus da sucumbência. Sentença reformada – Recurso provido.
Sentença reformada – Recurso provido
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.