Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, para declarar a competência da Justiça Estadual para a execução da pena após a regressão ao regime semiaberto, com preservação dos atos praticados pela Justiça Federal. 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à análise dos seguintes pontos: (i) nulidade da homologação da falta grave com efeitos retroativos; (ii) preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional; (iii) ausência de intimação acerca das violações do monitoramento eletrônico; e (iv) ilegalidade da regressão de regime. Alega justificativa para os descumprimentos e ausência de ciência prévia das irregularidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto às teses suscitadas pelo embargante, bem como analisar a presença dos requisitos para a concessão do livramento condicional, além da validade da homologação da falta grave e da regressão de regime. III. Razões de decidir 4. De fato, o acórdão foi omisso ao deixar de analisar, de maneira explícita, as teses suscitadas pelo embargante, razão pela qual os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 5. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, não demonstrado o adimplemento desse último diante das reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, em desrespeito às condições impostas. 6. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, apta a ensejar a regressão de regime e a interrupção de benefícios executórios, sendo que o relatório de monitoramento registrou 250 violações de perímetro e 52 ocorrências de esgotamento de bateria pelo embargante. 7. A ausência de intimação individualizada para cada descumprimento não configura nulidade, pois houve instauração regular de procedimento para apuração da falta grave, com realização de audiência de justificação e garantia do contraditório e da ampla defesa. 8. O prazo para apuração da falta grave observa o limite prescricional de 3 anos, inexistindo ilegalidade na homologação, em 2025, das infrações cometidas pelo embargante nos anos de 2023 e 2024. 9. A fixação de nova data-base para progressão de regime, correspondente à última infração registrada, mostra-se adequada diante da prática de falta grave. 10. A regressão de regime revela-se medida proporcional diante da reiteração das condutas irregulares. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, mantido o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O livramento condicional exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo inviável sua concessão na ausência de bom comportamento carcerário; 2. A violação reiterada das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave e autoriza a regressão de regime; 3. A apuração de falta grave exige procedimento prévio com contraditório e ampla defesa, não sendo necessária intimação individual para cada descumprimento; 4. A prática de falta grave interrompe o lapso para benefícios executórios e autoriza a fixação de nova data-base." Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.214.069/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/2/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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