Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Processo civil. Ação de despejo por falta de pagamento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica com as atividades encerradas. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gilzi Consultoria Empresarial Ltda., figurando como apelado Cl Empreeendimentos e Participações Ltda, contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada, ora apelante, e entendeu por julgar o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. Em suma, a apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de empresa baixada, sem atividade ou renda. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, dispõe em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 481 acerca do assunto, senão vejamos: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. Na hipótese telante, diante da inexistência de recursos para arcar com as custas processuais, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à empresa que encerrou suas atividades, garantindo, assim, o seu direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para conceder à recorrente o benefício da justiça gratuita. 7. Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para conceder à recorrente o benefício da justiça gratuita. 7. Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0057293-88.2021.8.06.0117 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.